Análise: Alcance da legislação no país tem amplitude incomum
GREGORY MICHENER
ESPECIAL PARA A FOLHA
Quando o Brasil aprovou o direito de acesso a informações públicas, em novembro de 2011, se uniu aos mais de 90 países que respeitam os direitos democráticos fundamentais de seus cidadãos.
Todos os níveis e Poderes da União teriam de cumprir um prazo de seis meses, até maio de 2012, para adotar regulamentação nesse sentido.
Sob os padrões internacionais, a demora é repreensível, mas compreensível: seis meses é a metade do prazo que a maioria dos países se concede para implementar uma lei tão importante.
No Brasil, a legislação tem alcance de amplitude incomum; não só foi incorporada à Constituição como se aplica a empresas estatais e outras entidades que recebam dinheiro público.
No entanto, nada disso justifica o não cumprimento, especialmente com relação a uma lei que por fim implementa um direito garantido pela Constituição de 1988.
Quando a Controladoria-Geral da União (CGU) informou aos cidadãos que a lei "pegou", em agosto de 2012, não deve ter imaginado que, oito meses depois de esgotado o prazo de implementação, certos Estados e até mesmo o Itamaraty continuariam a desrespeitar a lei, a União e os cidadãos.
Esse comportamento é especialmente inapropriado para os governos estaduais e municipais, que desempenham papel fundamental no atendimento às necessidades cotidianas mais urgentes dos cidadãos, entre as quais educação, saúde e segurança.
Nas democracias mais avançadas, esses governos têm desempenho melhor do que os governos centrais nas auditorias quanto ao acesso à informação. Prestam contas de maneira mais plena.
A julgar pelo mais recente relatório do Conaci, no Brasil o oposto é verdade. Se o direito à informação deve ter valor real para os cidadãos, essa situação precisa mudar.
Estados e municípios precisam implementar regulamentação para aplicar a lei 12.527, designar administradores de informações para coordenar e responder aos pedidos, informar os funcionários sobre os procedimentos, instalar sistemas de gestão de informações e cumprir a lei de arquivo (8.159/91) e a de privacidade (9.507/97) da União. Só então a lei será tirada do papel.
GREGORY MICHENER é professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da FGV Rio
Tradução de PAULO MIGLIACCI
Todos os níveis e Poderes da União teriam de cumprir um prazo de seis meses, até maio de 2012, para adotar regulamentação nesse sentido.
Sob os padrões internacionais, a demora é repreensível, mas compreensível: seis meses é a metade do prazo que a maioria dos países se concede para implementar uma lei tão importante.
No Brasil, a legislação tem alcance de amplitude incomum; não só foi incorporada à Constituição como se aplica a empresas estatais e outras entidades que recebam dinheiro público.
No entanto, nada disso justifica o não cumprimento, especialmente com relação a uma lei que por fim implementa um direito garantido pela Constituição de 1988.
Quando a Controladoria-Geral da União (CGU) informou aos cidadãos que a lei "pegou", em agosto de 2012, não deve ter imaginado que, oito meses depois de esgotado o prazo de implementação, certos Estados e até mesmo o Itamaraty continuariam a desrespeitar a lei, a União e os cidadãos.
Esse comportamento é especialmente inapropriado para os governos estaduais e municipais, que desempenham papel fundamental no atendimento às necessidades cotidianas mais urgentes dos cidadãos, entre as quais educação, saúde e segurança.
Nas democracias mais avançadas, esses governos têm desempenho melhor do que os governos centrais nas auditorias quanto ao acesso à informação. Prestam contas de maneira mais plena.
A julgar pelo mais recente relatório do Conaci, no Brasil o oposto é verdade. Se o direito à informação deve ter valor real para os cidadãos, essa situação precisa mudar.
Estados e municípios precisam implementar regulamentação para aplicar a lei 12.527, designar administradores de informações para coordenar e responder aos pedidos, informar os funcionários sobre os procedimentos, instalar sistemas de gestão de informações e cumprir a lei de arquivo (8.159/91) e a de privacidade (9.507/97) da União. Só então a lei será tirada do papel.
GREGORY MICHENER é professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da FGV Rio
Tradução de PAULO MIGLIACCI
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