Cezar Miola*
O princípio da publicidade, disposto na Constituição como um dever da administração pública e traduzido em diversos direitos para o cidadão, cada vez mais se vê identificado no termo transparência. Até passado recente, faltavam instrumentos para que as informações produzidas ou mantidas pelos entes públicos fossem amplamente veiculadas. As limitações dos diários oficiais circunscreviam a publicidade a pouco mais que uma mera formalidade. Ainda que as modernas tecnologias já tivessem superado esse cenário de restrições à plena transparência, inexistia uma legislação que assegurasse a efetivação de preceitos constitucionais garantidores do direito fundamental à informação. Eis que, então, seguindo o caminho antes percorrido por diversas democracias modernas (no caso da Suécia, acredite-se, desde 1766), foi promulgada a Lei Federal 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que hoje completa seu primeiro aniversário de vigência.
O balanço, de forma geral, é positivo. É certo que muitos portais públicos na internet ainda não atendem aos requisitos mínimos previstos na própria norma; que serviços de informação ao cidadão não foram criados ou não funcionam adequadamente; que informações são sonegadas, mesmo quando não protegidas por sigilo; que dados públicos são disponibilizados em termos de difícil compreensão, além de outros problemas. Porém, no curso de um processo, no âmbito do qual se pretende desenvolver uma cultura de transparência, já se mostram resultados evidentes, com uma difusão muito maior de informações, seja por iniciativa da própria administração ou mediante demanda. Nesse quadro, é possível identificar que, gradualmente, a histórica relação de império entre o Estado brasileiro e a sociedade vai cedendo lugar a um espaço verdadeiramente dialógico com a cidadania, rompendo-se uma cultura de sigilo e de “propriedade” da informação por muitos agentes públicos.
Mesmo antes da Lei de Acesso, o Tribunal de Contas do RS fez do seu sítio na internet um autêntico “portal da administração pública”, veiculando informações acerca da sua própria gestão e sobre os mais de 1.250 entes que fiscaliza. Como um dos diversos exemplos desse compromisso com a transparência, assinale-se, o TCE vem divulgando seus relatórios de auditoria logo após o prazo para o exercício do direito de defesa.
Entre os desafios para que o acesso à informação seja pleno, está a necessidade de campanhas institucionais (previstas na própria lei), obrigação essa ainda ignorada por muitos gestores governamentais. Todavia, inobstante as naturais dificuldades (e até controvérsias) trazidas por uma legislação dessa magnitude, a LAI haverá de se consolidar como um instrumento essencial para a legitimidade, a eficiência e a probidade na administração pública.
O princípio da publicidade, disposto na Constituição como um dever da administração pública e traduzido em diversos direitos para o cidadão, cada vez mais se vê identificado no termo transparência. Até passado recente, faltavam instrumentos para que as informações produzidas ou mantidas pelos entes públicos fossem amplamente veiculadas. As limitações dos diários oficiais circunscreviam a publicidade a pouco mais que uma mera formalidade. Ainda que as modernas tecnologias já tivessem superado esse cenário de restrições à plena transparência, inexistia uma legislação que assegurasse a efetivação de preceitos constitucionais garantidores do direito fundamental à informação. Eis que, então, seguindo o caminho antes percorrido por diversas democracias modernas (no caso da Suécia, acredite-se, desde 1766), foi promulgada a Lei Federal 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que hoje completa seu primeiro aniversário de vigência.
O balanço, de forma geral, é positivo. É certo que muitos portais públicos na internet ainda não atendem aos requisitos mínimos previstos na própria norma; que serviços de informação ao cidadão não foram criados ou não funcionam adequadamente; que informações são sonegadas, mesmo quando não protegidas por sigilo; que dados públicos são disponibilizados em termos de difícil compreensão, além de outros problemas. Porém, no curso de um processo, no âmbito do qual se pretende desenvolver uma cultura de transparência, já se mostram resultados evidentes, com uma difusão muito maior de informações, seja por iniciativa da própria administração ou mediante demanda. Nesse quadro, é possível identificar que, gradualmente, a histórica relação de império entre o Estado brasileiro e a sociedade vai cedendo lugar a um espaço verdadeiramente dialógico com a cidadania, rompendo-se uma cultura de sigilo e de “propriedade” da informação por muitos agentes públicos.
Mesmo antes da Lei de Acesso, o Tribunal de Contas do RS fez do seu sítio na internet um autêntico “portal da administração pública”, veiculando informações acerca da sua própria gestão e sobre os mais de 1.250 entes que fiscaliza. Como um dos diversos exemplos desse compromisso com a transparência, assinale-se, o TCE vem divulgando seus relatórios de auditoria logo após o prazo para o exercício do direito de defesa.
Entre os desafios para que o acesso à informação seja pleno, está a necessidade de campanhas institucionais (previstas na própria lei), obrigação essa ainda ignorada por muitos gestores governamentais. Todavia, inobstante as naturais dificuldades (e até controvérsias) trazidas por uma legislação dessa magnitude, a LAI haverá de se consolidar como um instrumento essencial para a legitimidade, a eficiência e a probidade na administração pública.
*PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RS
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